Credor/contratado: PROGAS DISTRIBUIDORA DE GAS E ÁGUA LTDA
CPF/CNPJ: 53.256.763/0001-64
Valor contratado: R$ 5.215,00
Secretaria/Contratante: Secretaria de Proteção Social e Direitos Humanos
DATA DA PUBLICAÇÃO: 18/03/2025
Vigência encerrada
Informações do objeto
AQUISIÇÃO DE BOTIJÕES E FORNECIMENTO DE RECARGA DE GÁS DE COZINHA (GLP) - DESTINADOS A ATENDER AS NECESSIDADES DAS DIVERSAS SECRETARIAS VINCULADAS A PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA QUITÉRIA-CE.
Data da Rescisão: 31/07/2026
Formalização da decisão: O Termo Aditivo nº 18.03.001.2025 SEPLAG foi celebrado com fundamento no art. 107 da Lei Federal nº 14.133/2021, tendo por finalidade assegurar, em caráter excepcional e temporário, a continuidade do fornecimento de botijões e recargas de gás liquefeito de petróleo (GLP) destinados ao atendimento das necessidades das diversas Secretarias do Município de Santa Quitéria/CE, diante da proximidade do encerramento da vigência contratual e da imprescindibilidade de manutenção do abastecimento até a conclusão do novo procedimento licitatório.
A prorrogação da vigência foi estabelecida pelo prazo de 03 (três) meses ou até a conclusão do novo procedimento licitatório, o que ocorresse primeiro, constituindo medida administrativa destinada exclusivamente a impedir a interrupção do fornecimento de bem essencial ao regular funcionamento das unidades administrativas municipais, preservando-se a continuidade dos serviços públicos e resguardando o interesse público.
No curso da execução do Termo contratual, a Administração concluiu regularmente o procedimento licitatório destinado à contratação de novo fornecedor para execução do mesmo objeto, circunstância que fez cessar a situação excepcional que justificou a prorrogação da vigência contratual. Dessa forma, restou integralmente atingida a finalidade administrativa que motivou a celebração do aditivo, não subsistindo razões de fato ou de direito que justifiquem a manutenção de seus efeitos.
Cumpre registrar que a formalização da presente rescisão consensual não ocasiona descontinuidade do fornecimento, uma vez que a nova contratação assegura a plena continuidade da execução do objeto. Do mesmo modo, a Administração verificou que os preços contratados permanecem compatíveis com os valores de mercado e que as diferenças verificadas entre os valores praticados no Termo Aditivo e aqueles resultantes do novo certame não representam impacto econômico relevante, inexistindo qualquer prejuízo ao erário ou à vantajosidade da contratação pública.
Assim, considerando que a finalidade que justificou a prorrogação contratual foi plenamente alcançada, que a continuidade do fornecimento encontra-se garantida por meio do novo instrumento contratual e que a extinção consensual atende ao interesse da Administração, revela-se juridicamente adequada a formalização da presente rescisão, por acordo entre as partes, nos termos do art. 138, inciso II, da Lei Federal nº 14.133/2021, observados os princípios da legalidade, da motivação, da eficiência, da economicidade, da segurança jurídica e da supremacia do interesse público.